1- O que é empregado diarista?
O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.
2- Quando a diarista passa a ser empregada doméstica?
O tema é bastante polêmico na justiça do trabalho algumas decisões têm entendido que ela passa a ser empregada doméstica, se o serviço é prestado em caráter contínuo, mais de duas vezes por semana. A partir daí pode ser caracterizado o vínculo empregatício.
Muitos especialistas recomendam que seja recolhido o INSS como medida preventiva.
3- A diarista tem direito ao décimo terceiro e férias?
Não. A diarista não tem direito a férias e 13º salário, pois ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada. Somente teria direito se trabalhasse a partir de 03 vezes por semana.
4- Devo fazer recibo de vale-transporte para a diarista em todos os dias que vem a minha casa?
Sim. Deve ser feito recibos com o pagamento da diária e do vale-transporte.
5- A diarista deve se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual?
Sim. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Fonte: Doméstica Legal
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