Tire suas dúvidas sobre o emprego de diarista

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1- O que é empregado diarista?

O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.

Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.

2- Quando a diarista passa a ser empregada doméstica?

O tema é bastante polêmico na justiça do trabalho algumas decisões têm entendido que ela passa a ser empregada doméstica, se o serviço é prestado em caráter contínuo, mais de duas vezes por semana. A partir daí pode ser caracterizado o vínculo empregatício.

Muitos especialistas recomendam que seja recolhido o INSS como medida preventiva.

3- A diarista tem direito ao décimo terceiro e férias?

Não. A diarista não tem direito a férias e 13º salário, pois ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada. Somente teria direito se trabalhasse a partir de 03 vezes por semana.

4- Devo fazer recibo de vale-transporte para a diarista em todos os dias que vem a minha casa?

Sim. Deve ser feito recibos com o pagamento da diária e do vale-transporte.

5- A diarista deve se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual?

Sim. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Fonte: Doméstica Legal

Foto: Internet

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