Auxiliar de limpeza que sofreu assédio sexual de encarregado receberá 10 mil de indenização

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 2,5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a uma ex-auxiliar de limpeza da Cidal Cidade Limpa Ltda., de Ibiúna (SP), que foi assediada sexualmente por um encarregado. Segundo a decisão, o valor inicial da condenação não foi proporcional à conduta praticada e à extensão do dano.

Na reclamação, a trabalhadora, admitida inicialmente como gari, alegou que seu superior sabia antecipadamente que ela seria transferida para trabalhar como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal de Ibiúna (SP) e se aproveitou da situação para convidá-la a uma “aventura amorosa” em troca da mudança de posto. Apesar da recusa, ele continuou a persegui-la mesmo após a transferência e a ameaçava de demissão ou de recolocá-la na atividade de limpeza urbana caso não saísse com ele.

A Cida, em sua defesa, classificou de “absurdas” as alegações de assédio, e sustentou que a trabalhadora nunca fez qualquer reclamação aos superiores sobre os fatos. Disse, ainda, que, à época da transferência, o acusado de assédio não era seu superior hierárquico, e não poderia influenciar a decisão da empresa.

A indenização de R$ 2,5 mil fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Cotia (SP) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou pedido da trabalhadora para majorá-la.

Desproporcionalidade

A relatora do caso no TST, desembargadora convocada Luiza Lomba, considerou que o valor original, não atendeu, de modo satisfatório, o caráter compensatório e pedagógico inerente à condenação por dano moral, e não foi proporcional ao dano sofrido pela trabalhadora. Segundo ela, a conduta do encarregado “deixou de ser mero gracejo, brincadeira ou até mesmo flerte, ganhando contornos de perseguição e insistência deveras desconfortável”.

A desembargadora destaca que as provas testemunhais confirmaram que a empresa foi comunicada pela encarregada da auxiliar no hospital sobre o assédio, e que outras colegas também foram alvo de abordagens de cunho sexual. “É obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, despido de preconceitos e de sexismos, onde as pessoas se sintam respeitadas e no qual as mulheres possam trabalhar em condições de igualdade com colegas do sexo masculino, não sendo obrigadas a ouvir gracinhas, cobranças de saídas ou ameaças por recusas em atender às abordagens de colegas do sexo oposto”, afirmou. “Condutas sexistas e machistas como a revelada nos autos devem ser extirpadas de um ambiente de trabalho saudável, sob pena de se permitir o descompasso entre o que é um mero flerte ou brincadeira com atos desagradáveis, constrangedores e deselegantes”.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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Empresa de call center indenizará analista ridicularizada por não cumprir metas

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Hewlett-Packard Brasil Ltda. (sucessora da EDS – Electronic Data Systems do Brasil Ltda.) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma analista de call center. Quando não batia metas, seu nome era colocado num boneco que ficava exposto dentro de caixão de papelão na entrada do local de trabalho.

A analista foi contratada pela EDS (adquirida depois pela HP) para prestar serviços de telemarketing ao Banco Real ABN – Amro Bank em Salvador (BA). Segundo afirmou, havia pressão constante pelas vendas e para bater metas, controle de tempo para idas ao banheiro e apitos e batidas nas mesas como “motivação”.  Seu nome figurou mais de dez vezes no caixão de papelão preto na entrada da sala, que, com o apelido de “Erro Fatal”, simbolizava o analista que não bateu a meta.

O representante da HP confirmou a existência do “Erro fatal”, mas disse que ele fazia parte das “campanhas temáticas” – no caso, referente ao “Dia das Bruxas”, e durou apenas algumas semanas. Mas o juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) verificou, com base nos testemunhos, que o boneco ficou lá nos cinco anos de contrato da analista, e assinalou que haveria “maneiras mais humanas e respeitáveis de se cobrar o cumprimento de metas, sem ferir a dignidade humana”, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização pelo assédio moral.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a empresa insistiu que a prática era apenas uma forma “indiscriminada de alerta e estímulo”, para o empregado se esforçar. A sentença, porém, foi mantida.

O relator do agravo da HP ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a alegação da HP de falta de comprovação do dano, e explicou que, uma vez comprovada a conduta da empresa, o dano é presumido, decorrente do próprio fato.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

 

Fonte: TST

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Assédio Sexual

Boss hugs his subordinate

Assédio sexual é definido no Art. 216 do Código Penal como o ato de  “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. No entanto, o Código Civil reconhece assédio por superior hierárquico direto ou indireto da vítima. No Brasil, assédio sexual é considerado crime e o autor pode ser condenado a cumprir de um a dois anos de reclusão. O tempo de reclusão pode aumentar para três anos se a vítima for menor de 18 anos. Contudo, a lei não reconhece assédio efetuado por colega de trabalho ou subordinado. Por serem obrigados a manter o local de trabalho livre de riscos para os empregados, os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados e representantes no exercício do trabalho. O empregado que sofrer assédio sexual poderá exigir indenização de seu empregador com base no assédio sexual no local de trabalho (Art. 932 do Código Civil). Assédio no local de trabalho também pode levar um empregado a suspender ou rescindir seu contrato de trabalho.

( Art. 483-1,b&d da CLT)

Fonte: site meu salário

foto: internet